Janaína*, 35 anos, professora de educação infantil, requereu ao INSS auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devido aos diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente (CID:10-F33.1), Transtorno de Adaptação (CID:10-F43.2) e Personalidade Histriônica (CID:10-F60.4). Ela foi afastada do trabalho diversas vezes em função dessas condições.
Apesar dos atestados médicos que indicavam sua incapacidade laboral, o INSS negou o pedido. Janaína recorreu ao Judiciário e conseguiu o benefício.
Para a concessão desses benefícios por incapacidade, quatro requisitos são necessários:
(a) Qualidade de segurado do requerente, ou seja, ser contribuinte do INSS;
(b) Cumprimento da carência de 12 contribuições mensais previstas;
(c) Superveniência de uma moléstia (problema de saúde) que incapacite para o trabalho;
(d) Caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença).
No caso de Janaína, o laudo do perito judicial (médico da justiça) concluiu que ela TINHA capacidade laborativa, podia trabalhar. MAS um juiz pode discordar do médico, desde que fundamentadamente.
Nestes casos, a decisão judicial deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do professor, não apenas a opinião médica.
Então o juiz concedeu a aposentadoria a Janaína. O INSS recorreu, mas perdeu também na segunda instância.
Janaína foi aposentada e hoje se trata com tranquilidade, apresentou melhoras significativas e tem qualidade de vida, ainda que conviva com sua condição.
Então calma! Tudo tem jeito, não desista.
Se você ou alguém que conhece está passando por uma situação semelhante e deseja recorrer ao Poder Judiciário, entre em contato comigo Contato – Manoel Martins